Indexadores corretivos de valores – Adoção livremente pactuada do IGP-M na aquisição de imóveis – Legalidade do contrato – Parecer

Data: 13/03/2003
Fonte: Revista Jurídica, n. 308, jun/2003. p. 26-39
Consulta:
1) É lícito, mesmo em relações de consumo, utilizar-se do IGPM/FGV ou de qualquer indexador para reajustar as parcelas do preço? É necessário que seja um índice setorial antes de a obra estar pronta?
2) No caso de ser possível adotar o IGPM/FGV como indexador, podem os adquirentes pretender a mudança deste indexador por outro, ainda que a variação dele seja mais expressiva que a de outros indexadores? Ou poderiam pretender a rescisão do contrato?
3) Abstratamente falando, quais são as condições objetivas necessárias para se pretender a rescisão ou a alteração do contrato?
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Outras Informações
Autor: Martins, Ives Gandra da Silva
Cliente:
Número do parecer: 0530/03
Publicado: s
Descritores:
Contrato de adesão
Venda de imóveis
Defesa do consumidor
Inflação
Teoria da imprevisão
Indexador
Legislação correlata
Lei n. 4.357, de 16/07/64
Jurisprudencia citada
REsp n. 87.226/DF
Ag. Reg. no AI n. 58.430-5/SP
Ag. Reg. no AI n. 12.795/RJ